terça-feira, 4 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 208.º

Patrocínio forense

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.



CAPÍTULO II

Organização dos tribunais

Artigo 209.º

Categorias de tribunais

1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) O Tribunal de Contas.

2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

segunda-feira, 3 de maio de 2021




FORÇA, FORÇA COMPANHEIRO VASCO!


Assinala-se, hoje, o centésimo aniversário do nascimento do General Vasco Gonçalves. Pelo exemplo de vida foi uma das mais ilustres figuras deste país saída da revolução de Abril. Homem íntegro, inabalável na defesa dos oprimidos e desfavorecidos, excelente comandante, um bom camarada. Despretencioso e de uma simplicidade tocante, era um ser humano na verdadeira acepção da palavra.
Um dos muitos testemunhos da sua personalidade foi contado pelo guitarrista Filipe Mendes (o Phil Mendrix, já falecido e então apelidado de Jimy Hendrix português):

"Faz hoje 8 anos que morreu o General Vasco Gonçalves, de quem fui motorista durante o serviço militar. Um dia estava a chover e pedi-lhe o carro emprestado para uma gravação que não correu no timing previsto. Telefonei-lhe e disse-lhe que estava atrasado. O então tenente-coronel respondeu-me que iria de autocarro e que não me preocupasse pois tinha chapéu de chuva. O importante era não interromper a gravação. Hoje digo que o importante foi tê-lo conhecido." (em 2013). 

O Grande Poeta Eugénio de Andrade, não ficou indiferente à magnificência do seu ser, da sua obra. Então, disse:

O comum da terra

Nesses dias era sílaba a sílaba que chegavas.
Quem conheça o sul e a sua transparência
também sabe que no verão pelas veredas
da cal a crispação da sombra caminha devagar.
De tanta palavra que disseste algumas
se perdiam, outras duram ainda, são lume
breve arado ceia de pobre roupa remendada.
Habitavas a terra, o comum da terra, e a paixão
era morada e instrumento de alegria.
Esse eras tu: inclinação da água. Na margem
vento areias mastros lábios, tudo ardia.


EUGÉNIO DE ANDRADE
in: 12 Poemas para Vasco Gonçalves, Porto, 1977


Para todos aqueles que vilipendiam o seu nome e que cospem na sua memória (certamente por ignorância e preconceito), dou-lhes a conhecer ou recordar-lhes a sua, no sentido de que foi o seu governo que instituiu direitos aos trabalhadores, tais como, entre outros, o salário mínimo nacional, os subsídios de férias e desemprego, e a licença de maternidade.

Em sua honra e em honra da sua memória, presto-lhe a minha humilde homenagem e um profundo agradecimento. 


Até sempre Companheiro. 

João Andarilho 


ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA


Para começar bem o Maio, nada como com um sorriso na cara:

Quase no fim da pista, o avião não levantava e os pilotos eram cegos, toda a gente começou a gritar. Mesmo no fim o avião acaba por levantar e um dos pilotos diz para o outro... "Se os gajos algum dia não gritam, estamos lixados...!!!"



Sejam felizes.

João Andarilho

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 216.º

Garantias e incompatibilidades

1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.~

Artigo 217.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao respetivo conselho superior, nos termos da lei.

3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da ação disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 206.º

Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 207.º

Júri, participação popular e assessoria técnica

1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.

2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infrações contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.

3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

domingo, 2 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 204.º

Apreciação da inconstitucionalidade

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 205.º

Decisões dos tribunais

1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

sábado, 1 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




TÍTULO V

Tribunais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 202.º

Função jurisdicional

1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Artigo 203.º

Independência

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

O UIVO DE MONTEJUNTO Porque resulta de interesse histórico e natural conhecimento, com a devida vénia se transcreve o texto infra . O Último...