CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 166.º
Forma dos atos
1. Revestem a forma de lei constitucional os atos previstos na alínea a) do artigo 161.º.
2. Revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º.
3. Revestem a forma de lei os atos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161.º.
4. Revestem a forma de moção os atos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º.
5. Revestem a forma de resolução os demais atos da Assembleia da República, bem como os atos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º.
6. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
Artigo 167.º
Iniciativa da lei e do referendo
1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3. Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
4. Os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
5. Os projetos de lei, as propostas de lei do Governo e os projetos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.
7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respetiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objeto de aprovação na generalidade.
8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.
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