domingo, 4 de abril de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 146.º

Emissão dos pareceres

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do ato a que se referem.



TÍTULO III

Assembleia da República

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

Artigo 147.º

Definição

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

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