CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 146.º
Emissão dos pareceres
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do ato a que se referem.
TÍTULO III
Assembleia da República
CAPÍTULO I
Estatuto e eleição
Artigo 147.º
Definição
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
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