domingo, 19 de novembro de 2023

 

PROIBIÇÃO DE ORGANIZAÇOES QUE PERFILHEM A IDEOLOGIA FASCISTA

( Lei nº 64/78, de 6 de Outubro, alterada pelas Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e pela Lei Orgânica nº 1/2018 de 19 de Abril )


Estamos a meses de comemorar os 50 anos da data histórica do 25 de Abril de 1974. Os ambientes políticos e sociais foram-se alterando acompanhando a transformação e evolução da sociedade ao longo deste período de tempo. O espectro político dos partidos com assento parlamentar praticamente não se alterou até há cerca de duas legislaturas atrás, com o aparecimento de novos partidos. Desses partidos, há um, claramente fascista, qualificativo que está proibido pela legislação portuguesa de ter representação na casa da democracia. Como a democracia anda arredia deste país e dos países que constituem o mundo ocidental unipolar, não me surpreende que, quem de direito, não tenha invocado o órgão que controla o cumprimento da Constituição no sentido de a mandar fazer cumprir e cumprir as leis do país, ilegalizando tal excrecência da nossa Assembleia da República. À atenção da presidência da república.

https://dre.tretas.org/dre/91019/

Lei 64/78

de 6 de Outubro

Organizações fascistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista.

https://dre.tretas.org/dre/39172/



Lei 28/82

de 15 de Novembro

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 244.º da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte:



TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Jurisdição e sede)O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.



Artigo 2.º

(Decisões)As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.



Artigo 3.º

(Publicação das decisões)1 - São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;

 João Andarilho

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