PROIBIÇÃO DE ORGANIZAÇOES QUE PERFILHEM A IDEOLOGIA FASCISTA
( Lei nº 64/78, de 6 de Outubro, alterada pelas Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e pela Lei Orgânica nº 1/2018 de 19 de Abril )
Estamos a meses de comemorar os 50 anos da data histórica do 25 de Abril de 1974. Os ambientes políticos e sociais foram-se alterando acompanhando a transformação e evolução da sociedade ao longo deste período de tempo. O espectro político dos partidos com assento parlamentar praticamente não se alterou até há cerca de duas legislaturas atrás, com o aparecimento de novos partidos. Desses partidos, há um, claramente fascista, qualificativo que está proibido pela legislação portuguesa de ter representação na casa da democracia. Como a democracia anda arredia deste país e dos países que constituem o mundo ocidental unipolar, não me surpreende que, quem de direito, não tenha invocado o órgão que controla o cumprimento da Constituição no sentido de a mandar fazer cumprir e cumprir as leis do país, ilegalizando tal excrecência da nossa Assembleia da República. À atenção da presidência da república.
Lei 64/78
de 6 de Outubro
Organizações fascistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista.
https://dre.tretas.org/dre/39172/
de 15 de Novembro
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 244.º da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Jurisdição e sede)O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
(Decisões)As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.
Artigo 3.º
(Publicação das decisões)1 - São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:
![]() |
João Andarilho
Sem comentários:
Enviar um comentário