sábado, 23 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10





Artigo 10.º

Sufrágio universal e partidos políticos

1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

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