CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 100.º
Objetivos da política industrial
São objetivos da política industrial:
a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
b) O reforço da inovação industrial e tecnológica;
c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;
d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;
e) O apoio à projeção internacional das empresas portuguesas.
TÍTULO IV
Sistema financeiro e fiscal
Artigo 101.º
Sistema financeiro
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
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