CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 138.º
Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
Artigo 139.º
Atos do Presidente da República interino
1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos atos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 133.º e na alínea c) do artigo 134.º.
2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos atos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p), do artigo 133.º, na alínea a) do artigo 134.º e na alínea a) do artigo 135.º, após audição do Conselho de Estado.
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