CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 140.º
Referenda ministerial
1. Carecem de referenda do Governo os atos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º.
2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do ato.
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 141.º
Definição
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
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