quarta-feira, 31 de março de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 140.º

Referenda ministerial

1. Carecem de referenda do Governo os atos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º.

2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do ato.



CAPÍTULO III

Conselho de Estado

Artigo 141.º

Definição

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

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