CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 88.º
Meios de produção em abandono
1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objeto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.
Artigo 89.º
Participação dos trabalhadores na gestão
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efetiva dos trabalhadores na respetiva gestão.
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