terça-feira, 2 de março de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 88.º

Meios de produção em abandono

1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.

2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objeto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

Artigo 89.º

Participação dos trabalhadores na gestão

Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efetiva dos trabalhadores na respetiva gestão.

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