CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
TÍTULO IV
Governo
CAPÍTULO I
Função e estrutura
Artigo 182.º
Definição
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
Artigo 183.º
Composição
1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respetivos titulares ou por decreto-lei.
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