CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 188.º
Programa do Governo
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental.
Artigo 189.º
Solidariedade governamental
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
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