domingo, 9 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 220.º

Procuradoria-Geral da República

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.

2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.



TÍTULO VI

Tribunal Constitucional

Artigo 221.º

Definição

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Sem comentários:

Enviar um comentário

 A CAVERNA   Ler e o hábito da leitura é uma poderosa ferramenta que promove, através do conhecimento, que sejamos melhores seres humanos, b...