sexta-feira, 28 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 257.º

Atribuições

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à ação dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respetivos poderes.

Artigo 258.º

Planeamento

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.

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