CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 257.º
Atribuições
Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à ação dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respetivos poderes.
Artigo 258.º
Planeamento
As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.
Sem comentários:
Enviar um comentário