CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 285.º
Iniciativa da revisão
1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
2. Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
Artigo 286.º
Aprovação e promulgação
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
2. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
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