domingo, 13 de junho de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10


Artigo 289.º

Limites circunstanciais da revisão

Não pode ser praticado nenhum ato de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

Disposições finais e transitórias


Artigo 290.º

Direito anterior

1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.

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