CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 289.º
Limites circunstanciais da revisão
Não pode ser praticado nenhum ato de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
Disposições finais e transitórias
Artigo 290.º
Direito anterior
1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
Sem comentários:
Enviar um comentário