sábado, 20 de março de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 118.º
Princípio da renovação

1. Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.

Artigo 119.º
Publicidade dos atos

1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respetivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.
2. A falta de publicidade dos atos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer ato de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica.
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais atos e as consequências da sua falta.

sexta-feira, 19 de março de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 116.º
Órgãos colegiais

1. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, exceto nos casos previstos na lei.
2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respetivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 117.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos

1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, bem como sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades.

3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.

quinta-feira, 18 de março de 2021

 

VIVE LA COMMUNE!





    « Foi um acontecimento histórico sem precedentes! Até então, o poder estava geralmente nas mãos dos latifundiários e dos capitalistas, isto é, dos seus homens de confiança (…) Depois da revolução do 18 de Março (…) o povo ficou dono da situação e o poder passou para as mãos do proletariado. »

Lénine, assinalando em Abril de 1911 o 40ºaniversário da Comuna de Paris.


    A 18 de Março de 1871, faz hoje precisamente 150 anos, com Paris cercada pelo exército prussiano e a eminente rendição das forças governamentais, numa cidade onde grassava a fome e a miséria, o povo proletário de Paris apoiado por destacamentos da Guarda Nacional, tomou o poder!
    Este insurgimento popular deu início a uma das mais exaltantes páginas do movimento operário mundial. Expulsaram o governo da opressiva grande burguesia e instauraram um poder político revolucionário dos operários, que se apressou a tomar medidas para mitigar os problemas mais urgentes e mais graves do povo. Nesse dia, que hoje se celebra, milhares de pessoas saíram dos miseráveis bairros operários e inundaram as ruas e avenidas de Paris, saudando a revolução operária e a proclamação da Comuna. E era com uma imensa satisfação que assistiam à debandada em pânico da grande burguesia.
    Foi uma experiência única até então tendo de imediato sido tomadas medidas de carácter político, social e económico pelas quais os operários vinham lutando e que iam ao encontro das suas aspirações mais profundas, medidas essas emanadas dos órgãos políticos eleitos, entre os quais, o Conselho da Comuna, órgão supremo do Estado.
    Porém, foi curta a sua existência. Durou apenas 72 dias, a 26 de Maio caíram as últimas barricadas dos resistentes communards, que « foram abandonados pelos seus aliados da véspera e só os operários permaneceram fiéis à Comuna até ao fim », como disse Lénine. Como causas que conduziram à derrota da Comuna, referiram Marx e Engels e posteriormente, Lénine, fundamentalmente a falta de preparação e experiência da classe operária, a inexistência de um partido, a fragilidade da aliança entre a classe operária e o campesinato e, também, a grande heterogeneidade da composição dos órgãos dirigentes da Comuna, onde se confrontavam várias concepções políticas e  ideológicas e se cruzavam comunistas, anarquistas, blanquistas e prodhonistas... 
    A Comuna teve uma extraordinária repercussão internacional, nomeadamente no nosso país, influenciando o desenvolvimento do movimento operário português organizado. Os primeiros ecos da Comuna fizeram-se ouvir nas famosas Conferências Democráticas do Casino, em Maio-Junho de 1871, onde tiveram destacado papel, Antero de Quental e José Fontana.

«A Comuna é amada onde quer que o proletariado sofre e luta. O quadro da sua vida e morte, a imagem do governo operário que conquistou e reteve durante mais de dois meses a capital do mundo, o espectáculo da luta heróica do proletariado e dos seus sofrimentos após a derrota – tudo isto levantou a moral de milhões de operários, fez renascer as suas esperanças e ganhou para o socialismo as suas simpatias

            Lénine, assinalando em Abril de 1911 o 40ºaniversário da Comuna de Paris.

    Na época actual mantém-se actual a mensagem de esperança que há 150 anos foi protagonizada por gente oprimida e explorada, dantes como agora pelos mesmos do costume: a grande burguesia e o seu braço, o capitalismo.

    Vive la Commune!

Fonte: 






João Andarilho

 

 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 114.º
Partidos políticos e direito de oposição

1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral.
2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e diretamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição direta relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Artigo 115.º
Referendo

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com exceção do disposto na alínea i).
5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objeto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, exceto quando relativas à paz e à retificação de fronteiras.
6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efetivação de referendos.
7. São excluídas a convocação e a efetivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.
9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º.
10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.
11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.
13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.

quarta-feira, 17 de março de 2021


 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 112.º
Atos normativos

1. São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respetiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão;
8. A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.

Artigo 113.º
Princípios gerais de direito eleitoral

1. O sufrágio direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
6. No ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato.
7. O julgamento da regularidade e da validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.

segunda-feira, 15 de março de 2021


 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 122.º

Elegibilidade

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.

Artigo 123.º

Reelegibilidade

1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10



Artigo 110.º

Órgãos de soberania

1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

Artigo 111.º
Separação e interdependência

1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

  O PALITAR DA VIDA   Como os dentes devemos palitar a vida todos os dias. Sou do tempo em que não havia modernices ao estilo do fio den...