segunda-feira, 18 de janeiro de 2021


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10


Artigo 3.º



(Soberania e legalidade)



1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

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