CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
CAPÍTULO II
Freguesia
Artigo 244.º
Órgãos da freguesia
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
Artigo 245.º
Assembleia de freguesia
1. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Artigo 246.º
Junta de freguesia
A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
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