sábado, 22 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




CAPÍTULO II

Freguesia

Artigo 244.º

Órgãos da freguesia

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

Artigo 245.º

Assembleia de freguesia

1. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 246.º

Junta de freguesia

A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

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