CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Artigo 247.º
Associação
As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.
Artigo 248.º
Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
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