domingo, 9 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 220.º

Procuradoria-Geral da República

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.

2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.



TÍTULO VI

Tribunal Constitucional

Artigo 221.º

Definição

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

sábado, 8 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 218.º

Conselho Superior da Magistratura

1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.



CAPÍTULO IV

Ministério Público

Artigo 219.º

Funções e estatuto

1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.

4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da ação disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 214.º

Tribunal de Contas

1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei;

d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.

3. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.

4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respetiva região, nos termos da lei.



CAPÍTULO III

Estatuto dos juízes

Artigo 215.º

Magistratura dos tribunais judiciais

1. Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.

3. O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.

4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

quinta-feira, 6 de maio de 2021

 


UMA PEDRA NO SAPATO 

Isto das fronteiras terrestres entre países não estarem devidamente muradas, como por exemplo ao estilo do Muro do Trump ou do Muro que divide sionistas e palestinos, pode dar azo a alguma azia. Vejamos: vamos supor que, ao pretender aceder ao meu terreno montado no meu tractorzito, me vejo impedido de o fazer por encontrar um pedregulho no caminho. O leitor facilmente deduz que, ante a força do tractor, não há pedra que resista. 

Tanto assim é que assim foi.  Na Bélgica, um pequeno agricultor deparou-se com a situação supra descrita e não foi de modas: pá do tractor e pumba, problema resolvido.

A coisa morreria por aí se, por um acaso destes que aparecem por acaso, não se intrometesse na estória um historiador armado em caminhante naturalista que, ao observar o sobredito pedregulho, abriu a bocarra de espanto ao concluir que a Bélgica, por artes mecânicas, tinha acrescentado território ao que já era seu, fazendo minguar em proporção idêntica o território francês. Tudo por culpa do tractor que moveu um marco fronteiriço datado de 1819, cerca de dois metros para dentro de França.

"Ele tornou a Bélgica maior e a França mais pequena, não é uma boa ideia (...). Fiquei contente por a minha vila ter crescido, mas o autarca de Bousignies-Sur-Roc, não achou piada" terá brincado o autarca da vila belga de Erquelinnes.

Toda esta situação não provocou mais do que imensos sorrisos mas, as autoridades já avisaram o agricultor para, rapidamente, repor o marco ao local donde foi retirado, sob pena da instauração da competente acção criminal.

Créditos do autor

Fica um alerta aos caminhantes e andarilhos por esses campos fora, no sentido de pensarem duas vezes antes de andarem ao ponta-pé às pedras do caminho.

João Andarilho


 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 212.º

Tribunais administrativos e fiscais

1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respetivos juízes.

3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Artigo 213.º

Tribunais militares

Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.

quarta-feira, 5 de maio de 2021

 

KARL MARX 

(N 5-05-1818/ F 14-03-1893)






Filósofo, ativista político alemão, um dos fundadores do socialismo científico e da Sociologia.




 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 210.º

Supremo Tribunal de Justiça e instâncias

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respetivos juízes.

3. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

4. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.

5. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

Artigo 211.º

Competência e especialização dos tribunais judiciais

1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

4. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.

  O PALITAR DA VIDA   Como os dentes devemos palitar a vida todos os dias. Sou do tempo em que não havia modernices ao estilo do fio den...