segunda-feira, 31 de maio de 2021

 

D. JOÃO DA CÂMARA


" Há infinitas formas de exprimir uma ideia. A melhor é a única boa."

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




CAPÍTULO V

Organizações de moradores

Artigo 263.º

Constituição e área

1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respetiva freguesia.

2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Artigo 264.º

Estrutura

1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

2. A assembleia de moradores é composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia.

3. A comissão de moradores é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia de moradores e por ela livremente destituída.

domingo, 30 de maio de 2021

A Morning Gift

 A MORNING GIFT


A Morning Gift

A brisa acaricia-te o ondular do cabelo. Sobes o trilho e deixas-te ir ao sabor do coaxar no riacho que o ladeia.

Perdes-te e deixas-te abandonar. No fundo rencontras-te com a tua essência. Revisitas-te, introspecionas e deixas perguntas no ar.

Entre Carvalhos, Sobreiros e Azinheiras, papoilas e madressilvas toda uma palete de tons, sons e cores. Anda Matisse no ar.

O pintarroxo e o rouxinol saúdam e interrogas-te: serei merecedor desta mercê? Que fizeste para desmerecer tudo o que a natureza te oferece?

No Outono da tua existência dás-te conta que a vida é curta e do quanto não viveste. Aliás, não viveste e já não estás a tempo de minimamente a viveres.




João Andarilho

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 261.º

Junta regional

A junta regional é o órgão executivo colegial da região.

Artigo 262.º

Representante do Governo

Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respetiva.

sábado, 29 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 259.º

Órgãos da região

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 260.º

Assembleia regional

A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos diretamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição direta.

sexta-feira, 28 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 257.º

Atribuições

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à ação dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respetivos poderes.

Artigo 258.º

Planeamento

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




CAPÍTULO IV

Região administrativa

Artigo 255.º

Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respetivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 256.º

Instituição em concreto

1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º

O UIVO DE MONTEJUNTO Porque resulta de interesse histórico e natural conhecimento, com a devida vénia se transcreve o texto infra . O Último...