terça-feira, 26 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Parte I


Direitos e deveres fundamentais


Título I

Princípios gerais


Artigo 12.º

(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




PARTE I

Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 12.º

Princípio da universalidade

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2. As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

domingo, 24 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10





Artigo 11.º

Símbolos nacionais e língua oficial

1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

3. A língua oficial é o Português.

sábado, 23 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10





Artigo 10.º

Sufrágio universal e partidos políticos

1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

 

MARIA BONITA

Tinha a certeza que ela andava por ali, pairando no ar, enquanto degustava o "burguer" costumeiro acompanhado daquela loira estupidamente gelada. Naquele ponto de encontro habitual, epílogo de mais uma noite de boémia musical, enganava-se o estômago, martelavam-se conversas despiam-se sentimentos confusos. Mas era assim que devia ser, antecipadamente sabíamos que assim seria. A Roullote era um abrigo, era um porto seguro, acabava por ser terra firme numa noite de timbres e guitarradas e alguma boémia bem passada. Maria Bonita de seu nome, era ela que nos amparava, era ela que nos sorria.

Cópia colorizada extraída  da internet

Nascida em 17 de Janeiro de 1910, Maria Gomes de Oliveira, aliás, Maria Bonita é uma figura que faz parte do acervo histórico nordestino, tendo-se tornando a cangaceira mais famosa do Brasil, exactamente por ter desposado o canganceiro número um conhecido por Lampião. O Cagonceiro era uma espécie de Robin dos Bosques que roubava os ricos, nomeadamente os coronéis e protegia os pobres. Porém, era perseguido por um sem número de actos cruéis praticados sobre as  suas vítimas. Maria Bonita e Lampião, acabaram mortos numa emboscada em 1928, perdendo, ambos, literalmente as suas cabeças após serem decapitados. Macabramente foram expostas ao público até aos anos 60 do século passado. 

João Andarilho

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 9.º

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.



quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10





Artigo 8.º

Direito internacional

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

  O PALITAR DA VIDA   Como os dentes devemos palitar a vida todos os dias. Sou do tempo em que não havia modernices ao estilo do fio den...