domingo, 31 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10


Artigo 21.º

(Direito de resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.




Artigo 22.º

(Responsabilidade das entidades públicas)


O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.º 86/1976, Série I de 1976-04-10

sábado, 30 de janeiro de 2021

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10



Artigo 19.º

(Suspensão do exercício de direitos)

1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.



Artigo 20.º

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 17.º

(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.





Artigo 18.º

(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

 EUGÉNIO RUIVO/CAXIAS /AUSCHWITZ/NAZISMO


Na esteira dos 75 anos da libertação do campo nazi de extermínio humano de Auschwitz, na Polónia, pelo exército vermelho soviético,  venho transcrever um pequeno depoimento escrito pelo Eugénio Ruivo, preso político do regime fascista de Salazar e Caetano, prestado na sua página pessoal do FB.

 É com gosto que partilho a dor por que passou este camarada, para que tudo aquilo que representa e representou a ideologia fascista e nazista não caia no esquecimento, para além de ser um enorme prazer encontrá-lo nas ruas deste país, correndo ao lado de tantos atletas como ele, como eu, sempre empunhando um cartaz com a palavra de ordem " Abaixo o Fascismo, Viva o 25 de Abril"e com a fotografia do momento da sua libertação da Ala Sul da Prisão de Caxias:




Dia 27 Janeiro de 1971, pelas 10:00 h sou preso pela PIDE, como operário (electricista de automóveis) na Austin à Rua das Laranjeiras perto de Sete-Rios em Lisboa, colocado numa viatura preta, antes haviam feito uma busca no armário das ferramentas, onde me apreenderam uns textos sobre sindicalismo e ao armário do vestiário. Dali enviado para a sede da PIDE, na Rua António Maria Cardoso. Acusado de ser do PCP. 10 horas de interrogatório consecutivo, onde os pides me pontapearam, prostraram no chão, com pontapés em diferentes partes do corpo. Á meia-noite sou transportado num carro celular e enviado para a cadeia do Forte de Caxias. Mais dois dias de intervalo seguido, de mais 15 h de interrogatório. De novo a tortura física e psicológica com os pides a renderem-se de 3 em 3 horas. Dois dias de intervalo e pelas 18:00 quando jantava na cela de isolamento, o guarda prisional abre a escotilha e diz-me - prepare-se para ir à policia (não diziam DGS/PIDE). Disse para comigo, agora as coisas vão doer mais... daí já na PIDE, passados 2 h de interrogatório após vários espancamentos e tortura psicológica, enfiam-me pelas costas abaixo água gelada... entra o famigerado sub. inspector Tinoco com as mãos na cabeça, a perguntar o que se tinha passado. Olho-o do chão, para logo a seguir me dizer que estava preocupado com a minha mãe por ser muito doente, para logo a seguir perguntar se era do SCP ou do SLB. De repente tive uma crise nervosa, ficando inconsciente... creio de ter sido visto pelo médico psiquiatra da cadeia de Caxias de nome Leão de Miranda...não sei quanto tempo passou, se 1 dia se dois dias, sei que deitado numa cama da cela de isolamento já em Caxias, pela madrugada acordei e com os olhos semicerrados vejo à minha cabeceira estavam dois pides. Após 10 minutos, os membros superiores começam a torcer-se num movimento sem controlo, e de repente os pides chamam o chefe dos enfermeiros, levo uma injeção e não sei quanto tempo estive naquela situação. Ao fim de 10 dias sou libertado da sede da pide, com uma caução de 3000$ e quase que não podia andar... foi o meu pai e a minha mãe buscar-me. Em Março sou de novo preso pela pide, pelo facto do tribunal ter decidido aumentar-me a caução para cerca de 30.000$... Estive preso durante uma semana, mas antes antevendo o que poderia acontecer, estive com o cantor José Afonso perto onde é hoje o Corte Inglês, e ao contar-lhe o que poderia vir a acontecer, sugeriu-me editar-se centenas de postais com uma pomba branca em cima de um capacete de guerra, para adquirir dinheiro, igualmente a Comissão Nacional de Socorro Aos Presos Políticos (CNSPP) através de dois membros a Maria Eugénia Varela Gomes e da Cecília Areosa Feio... o Zeca Afonso de um Lado e a CNSPP do outro conseguiram arranjar os 30000$ e pagar a fiança, tendo ficado preso durante uma semana. Seguidamente e m 20 de Novembro de 1971, por ordem do tribunal sou de novo preso pela PIDE, e colocado na prisão do Forte de Caxias até ao dia 15 de Junho de 1972, data do meu julgamento de vários outros antifascistas como: Antonio Fernandes Gomes, Fernando Carlos Soares Pinto, Raimundo Manuel Marques dos Santos, Eugénio Manuel Pacheco da Costa Ruivo, Lino António Marques de Carvalho, Cipriano Dourado, António Fonseca Ferreira, José Alberto Campeão Rosa Vila. Foram nossos advogados: José Carlos de Vasconcelos, Jorge Fagundes em substituição de Jorge Sampaio (meu advogado), Correia do Amaral, Joaquim Mestre, Alda Vidigal e Maria Lucília Santos. Apanhei 20 meses de prisão remível a dinheiro... com vários anos de direitos políticos cortados. De novo no dia 1º de Maio de 1973, pelas 7:30 h sou novamente detido em casa pela PIDE, juntamente com o meu irmão e o meu pai. O meu pai foi liberto ao fim de 15 dias, e Eu e o meu Irmão que teve (4 dias de tortura do sono) ao fim de 21 dias com uma caução de 7.500$00. Ninguém falou na PIDE. Em 6 Abril de 1974 numa reunião da Oposição ao regime fascista, na Cooperativa Forja em Benfica perto do cemitério de Benfica, juntamente com vários dezenas de antifascistas fomos presos pelo capitão Pereira da policia de Choque e enviados para o Governo Civil. O capião Pereira disse em vóz alta - eu não sou o capitão Maltez (famigerado Cmdt. da Polocia de Choque...). Entretanto no trajecto dentro das carrinhas da policia junto a Sete-Rios perto do jardim Zoológico, vejo o jornalista José João Louro do Diário de Lisboa, que reconhecendo-nos, dá uma volta, e corre em direcção a Sete-Rios. Faz uns telefonemas, e quando chegamos ao Governo Civil, já haviam dois membros da CNSPP a indagar junto das autoridades o que se estava a passar. Somos identificados, as mulheres são separadas dos homens, e todos fomos em carros celulares para a cadeia do Forte de Caxias. Daí entramos na cadeia, indo por um túnel ao lado esquerdo quando se entra e colocados em celas amplas que já não eram utilizadas desde os anos 60. Era um espaço sem ventilação de ar, escorria água pelas paredes, havia as tarimbas só com colchão... indescritível. O Rubem de Carvalho e outro camarada porque sofriam de asma, tinham que vir perto da entrada da cela respirar. Assim estivemos durante alguns dias naquela situação... passando em seguida em nos dividir para outras celas de isolamento. Fui parar a uma cela com mais 3 antifascistas incluindo o Ruben de Carvalho. A dada altura junto da grade diz-me: Coragem, Não se fala. Dali ao fim de alguns dias vou para uma cela de isolamento com o estudante da direcção da Associação de Estudantes de Económicas o Pedro Ferreira. Durante a nossa prisão, pudemos contactar com o pau de uma vassoura as mulheres que utilizavam o recreio por cima da nossa cela, com uma anifascista de nome Fátima e saber da prisão de muitas mulheres que se encontravam do lado norte do Forte de Caxias. Tinha-mos de ter o cuidado com o processo de contacto, porque se o guarda prisional detetá-se ambos iriamos parar ao famigerado "Segredo", local isolado de tudo. Dia 23 de Abril o Pedro Ferreira é libertado. No entanto no dia 24 já não tive recreio (tinha 1/2 hora) para andar de um lado para o outro, num espaço de 10x6metros, com muros altos vigiados pela GNR. Notei nos guardas um grande semblant, via carros da pide a andar de um lado para o outro assim como alguns pides, visto eu estar virado para Monsanto. De madrugada do dia 25 Abril pela madrugada, oiço um grito pelas grades, não percebi o que fora, mas já não dormi. Pelas 7:00 horas do dia 26 de Abril, de pijama e gola alta, sento-me numa cadeira e observo que já não era a GNR a guardar a prisão mas sim uma força de Fuzileiros do MFA. Mas o que se passa? Questionei para mim próprio. Entretanto começo a olhar em direcção do lado esquerdo do Estádio Nacional e começo a ver uns "Pontos Negros" que com o andar do tempo, se tornam cada vez mais numerosos, e assim sucessivamente... assim continuo e começam alguns presos a gritar pelas grades. de um Claxon de automóvel pude ouvir os sons de código dizendo: - ter havido um golpe de Estado, o que não se sabia bem o que era. Por volta das 9:30 h, olho para baixo e vejo Jorge Sampaio, Sofia de Melo Bryner, Pinto Bandeira, José Francisco, José João Louro, Francisco Sousa Tavares, Joaquim Mestre, Maria Lucília Santos, José Carlos Vasconcelos, Jorge Facundes, Manuel João da Palma Carlos, Maria Eugénia Varela Gomes, Cecília Areosa Feio, Miguel Sousa Tavares entre outros, é então que por volta das 9:45 h, se abre a escotilha da cela, e vejo um oficial do MFA de barbas, a perguntar-me o nome e do que era acusado. Disse-lhe o nome e era acusado de pertencer ao PCP, abre a cela e diz-me: - venha daí e é então que o vejo a abrir outras celas, e um preso que se recusa a dizer o nome (mais tarde vim a saber que se tratava de um funcionário do PCP que estava na tortura do sono José Carlos de Almeida, último preso a ser detido, que nem configura na lista de presos) e as celas vão-se entretanto abrindo e a alegria a emoção vão-nos tomando de forma indescritível, sucedem-se abraços... então às ordens do oficial do MFA encaminhamo-nos para as escadas, descemos e vimos outros amigos e camaradas, saímos da cadeia e vamos para o Hall, onde se encontravam os nossos advogados e jornalistas. A emoção é esfuziante, os abraços sucedem-se e as informações é de que tinha havido um golpe que depunha o regime fascista. Entretanto por ordens da JSN, fomos de novo para as celas da prisão... da prisão ouviam-se milhares de antifascistas a gritar... várias horas nos mantivemos naquela situação, mas gritava pelas grades da prisão... é então que a meio da tarde nos apercebemos que por ordens de Spínola este só queria que alguns presos fossem libertados. É então, que os presos no último piso das celas de isolamento e já com contactos com os restantes presos da cadeia, se tomou a posição unânime: Ou saem Todos ou Não sai Ninguém. Passadas algumas horas, juntamo-nos com os outros amigos e camaradas, e continua a ser indescritível os momentos de alegria, de emoção, de lágrimas, de abraços... e então por força da pressão da população que junto às cadeias de Caxias e em Peniche, e dos oficias progressistas do MFA, que Spínola se vê obrigado em libertar todos os presos políticos, por volta das 0:00 h do Forte de Caxias, e às 0:01 horas do dia 27 Abril de 1974. Fora da prisão corro para o meu pai e para a minha mãe, onde vejo a Helena Pato e tantos amigo(a)s e camaradas a saudar-nos e aos gritos o Povo etá com o MFA. Logo pela manhã começo a ver cravos na G3 do Corpo de Fuzileiros. Aqui fica este apontamento, num dia em que se assinala a Libertação do Campo de Concentração de Auschwitz pelo valoroso Exército Soviético. Fascismo Nunca Mais! 25 Abril Sempre! Viva a Revolução do 25 Abril de 1974! "

         Eugénio Ruivo

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10







Artigo 15.º

(Estrangeiros e apátridas, cidadãos europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 16.º
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10



Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.


Artigo 14.º

(Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

terça-feira, 26 de janeiro de 2021




EXÍLIO



Quando a pátria que temos não a temos

Perdida por silêncio e por renúncia

Até a voz do mar se torna exílio

E a luz que nos rodeia é como grades



Sophia de Mello Breyner Andresen

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Parte I


Direitos e deveres fundamentais


Título I

Princípios gerais


Artigo 12.º

(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




PARTE I

Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 12.º

Princípio da universalidade

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2. As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

domingo, 24 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10





Artigo 11.º

Símbolos nacionais e língua oficial

1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

3. A língua oficial é o Português.

sábado, 23 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10





Artigo 10.º

Sufrágio universal e partidos políticos

1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

 

MARIA BONITA

Tinha a certeza que ela andava por ali, pairando no ar, enquanto degustava o "burguer" costumeiro acompanhado daquela loira estupidamente gelada. Naquele ponto de encontro habitual, epílogo de mais uma noite de boémia musical, enganava-se o estômago, martelavam-se conversas despiam-se sentimentos confusos. Mas era assim que devia ser, antecipadamente sabíamos que assim seria. A Roullote era um abrigo, era um porto seguro, acabava por ser terra firme numa noite de timbres e guitarradas e alguma boémia bem passada. Maria Bonita de seu nome, era ela que nos amparava, era ela que nos sorria.

Cópia colorizada extraída  da internet

Nascida em 17 de Janeiro de 1910, Maria Gomes de Oliveira, aliás, Maria Bonita é uma figura que faz parte do acervo histórico nordestino, tendo-se tornando a cangaceira mais famosa do Brasil, exactamente por ter desposado o canganceiro número um conhecido por Lampião. O Cagonceiro era uma espécie de Robin dos Bosques que roubava os ricos, nomeadamente os coronéis e protegia os pobres. Porém, era perseguido por um sem número de actos cruéis praticados sobre as  suas vítimas. Maria Bonita e Lampião, acabaram mortos numa emboscada em 1928, perdendo, ambos, literalmente as suas cabeças após serem decapitados. Macabramente foram expostas ao público até aos anos 60 do século passado. 

João Andarilho

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 9.º

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.



quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10





Artigo 8.º

Direito internacional

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

 A PANDEMIA DO MEDO E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS


São dezenas, centenas as opiniões e comentários que nos entram pelos ouvidos ou pelos olhos adentro relativamente à era pandémica por que passamos . Há-os para todos os gostos e pensantes.

Um que mais me terá marcado pela sua acutilância e espírito crítico foi a opinião de Santana Castilho, Professor do Ensino Politécnico, publicada no jornal Público e que passo a transcrever:




Afinal era o postigo!

1. Sobre o vírus e a doença que provoca, cientistas invocam estudos, modelos matemáticos e dados estatísticos para contraditarem outros que, socorrendo-se de recursos idênticos, deles divergem. De uns nunca tinha ouvido falar, de outros conheço currículos sólidos e longos. De uns procurei produção científica sujeita a avaliação por pares e não encontrei, de outros li o que está publicado, sob esse requisito de validação. 

É este exercício racional que me tem ajudado a construir opinião própria e a blindar contra a cruzada do medo que as televisões continuam a alimentar. Porque mesmo nos piores momentos é possível viver de pé e pensar, procurando não nos precipitarmos a aderir e só aderir ao que se entende por via da dúvida construtiva. 

2. Não me agrada ver os que censuravam a TINA doutros tempos quererem convencer-me que não há alternativa ao confinamento, aos testes a eito, aos desinfectantes a jorros e à suspensão das liberdades individuais básicas. 

Não aceito que António Costa me culpe pelo fracasso da sua governação, cavalgando o medo, porque o medo é o instrumento que mais nos faz desaprender. Sim, o medo tornou-se uma espécie de religião e muitos bispos profanos usam-no como estratégia de poder. Por isso têm medo que o medo acabe.

Rejeito a banalização do estado de emergência (vamos no 9º com o 10º anunciado) e o atropelo a liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente protegidas, como forma de gerir a saúde pública. E não me sirvo de teorias da conspiração para destacar o que é evidente: com este expediente cerceiam-se greves e protestos por parte dos que são proibidos de trabalhar, enquanto avança a substituição de postos de trabalho por soluções digitais (professores e médicos incluídos). A pandemia é uma desgraça para a maioria e uma rica oportunidade para alguns. Qualquer ser pensante não paralisado pelo medo tem obrigação ética de procurar perceber porque crescem exponencialmente as fortunas dos mais ricos do mundo, num cenário de devastação económica e de destruição massiva de milhões de pequenos modos tradicionais de ganhar a vida.

Rejeito o cancelamento por decreto dos direitos constitucionais, a intromissão na esfera privada das famílias, a suspensão da democracia para determinar a prisão domiciliária da sociedade inteira, a transformação de seculares modos de vida num imenso parque temático de rituais patéticos, que me reconduzem aos preâmbulos de fascismos doutros tempos.

Governantes sensatos e cultos, independente de qualquer ideologia militante, não poderiam ignorar que a propósito dos danos da covid-19 se ensaiam engenharias sociais, alavancadas pelos avanços fabulosos da digitalização global, que outro fito não têm senão controlar e domesticar a liberdade individual. Porque não sou negacionista, preocupa-me muito o potencial infeccioso do vírus. Mas porque não sou estúpido, preocupam-me muito mais os efeitos colaterais, destruidores, de muitas das medidas tomadas para o combater.

3. Não sei se é fragmento literário ou se aconteceu e alguém me contou. Numa ou noutra hipótese, desconheço o autor. Mas a história narra-se assim: um menino de 4 anos tinha um vizinho idoso, cuja mulher morreu. Ao vê-lo chorar, o menino sentou-se no seu colo. Quando a mãe lhe perguntou o que tinha dito ao velhinho, ele respondeu:

- Nada. Só o ajudei a chorar.

A história estava guardada na minha memória. Saiu de lá e levou-me às lágrimas quando o outro dia vi a expressão, já definitivamente ausente e esmagadoramente macabra, de um velho a receber a visita de um familiar, dele separado por um vidro. Gostava que os protectores sanitários dos velhos abandonados em lares a lessem.

São os que têm mais de 80 anos que maioritariamente aumentam o actual número diário de mortos, sendo que a covid- 19 apenas é o factor que agrava patologias e fragilidades previamente existentes. E para estes, que vivem em lares ou isolados, falhámos na tomada de medidas diferenciadas. Não é o confinamento que os protege do frio ou resolve as suas carências graves, alimentares e de assistência médica. O confinamento afasta-os da família. E isso vai-os matando aos pedaços. Um confinamento rigoroso baixa a transmissão da infecção mas não evita as mortes dos socialmente mais frágeis, quase 2 milhões que vivem com pensões de reforma abaixo dos 400 euros. 

4. Tenhamos a clarividência de reconhecer que a ameaça de ruptura nos hospitais não é nova. Todos os anos os hospitais se aproximam da ruptura por esta altura. Dados disponíveis no site da OMS mostram que em 2018 morreram em Portugal, por gripe e pneumonia, 8.158 pessoas.

As consequências da proliferação do vírus apenas agravaram cenários idênticos doutros anos, tudo resultado do desinvestimento sistemático no SNS, operado na última década. Com efeito, há 10 anos, pelo menos, que começaram a diminuir o número de camas nos hospitais. A redução generalizada de recursos humanos, a insuficiência das estruturas humanas e materiais em cuidados intensivos e a falta de articulação da saúde com a assistência social não são de agora. É de agora o aumento crescente da emigração de médicos e enfermeiros, cuja formação paga por nós acaba posta ao serviço de países terceiros? Revisitem a reportagem da jornalista Ana Leal sobre 15 hospitais do SNS, que passou na TVI24 a 13 de Abril de 2015, e digam-me se o cenário apocalíptico aí documentado se afasta do que hoje é descrito. Neste quadro, era desejável que se apurasse o número dos que morreram por falta de tratamento, por outras causas que não covid-19, particularmente depois da ministra da Saúde se imiscuir nos actos médicos dos hospitais do SNS, suspendendo por despacho as cirurgias prioritárias, designadamente as do foro oncológico. 

5. A história das vacinas, um dos recursos mais poderosos da medicina para impedir mortes, está recheada de incidentes, por erros e pressões políticas. Por todos, cito dois:

- A tuberculose, cujo bacilo causador foi descoberto por Robert Koch em 1882, só conheceria uma vacina 45 anos depois, em 1927. Infelizmente, quando foi administrada pela primeira vez, provocou a morte de 72 crianças, por um erro de manipulação, que juntou à vacina bactérias activas. 

- O enorme fiasco (custos e efeitos secundários na saúde de muitos cidadãos) que resultou da pressão política do presidente Gerald Ford, em 1976, para que os EUA produzissem uma vacina para uma epidemia que acabou por não se verificar (a gripe suína).

Moderna, Pfizer e BioNTech queimaram etapas de teste em animais e pularam directamente para o ser humano, numa vacina assente em operações de edição genética. Não sei se as 29 mortes verificadas na Noruega e as 55 ocorridas nos EUA, após a administração da vacina da Pfizer, permitem o estabelecimento de uma relação de causa, efeito. Mas deveriam ditar medidas apropriadas até que as respectivas investigações médicas e forenses estejam concluídas. E o discurso único deveria aceitar a perplexidade de quantos receiam eventuais efeitos, a prazo, desta inovação científica, marcada pela fragilidade das tradicionais e cautelosas fases de teste.

A vacina não vai acabar com a circulação do vírus. Vai evitar que quem esteja vacinado tenha doença grave quando se cruzar com o vírus. Com efeito, a 13 deste mês, durante uma conferência do JPMorgan (um dos maiores bancos do mundo, pois claro), Stephane Bancel (CEO da Moderna) afirmou que a covid-19 vai tornar-se endémica, que o SARS-CoV-2 não vai desaparecer e que nós teremos que viver com esse vírus para sempre, opinião partilhada por muitas autoridades de saúde pública e pela própria OMS (Prof. David Heymann, presidente do seu Grupo Consultivo Estratégico).

6. No quadro deste escrito, seria imperiosa uma referência aos testes PCR. Um teste PCR positivo, desde que verdadeiro, identifica no corpo do paciente a presença de matéria viral. Mas não permite concluir que se esteja em presença de um perigo de contágio, já que tal perigo depende da quantidade de matéria viral existente. E são muitos os especialistas que consideram uma insanidade testar qualquer pessoa sem sintomas. 

Numa informação divulgada a 14 de Dezembro de 2020, a OMS reconheceu problemas relacionados com os testes PCR, em consequência de acções judiciais (uma delas ocorrida em Portugal) que reclamaram da sua inabilidade para diagnosticar a doença como, aliás, reconheceu explicitamente o próprio inventor, Prof. Kary Mullis, Nobel da Química em 1993. O insuspeito Anthony Fauci declarou publicamente ser totalmente inútil executar testes PCR com 35 ciclos ou mais (e não se conhece, geralmente, o número exacto de ciclos que os laboratórios executam durante os testes PCR).

No site da OMS pode ler-se que o teste PCR é um processo de acerto e erro, com muitos falsos positivos. E nessa linha basta atentarmos à saga vivida há dias por Marcelo Rebelo de Sousa (ora positivo, ora negativo, com escassas horas de permeio) e à circunstância de ter visitado um lar de idosos (um lar de idosos, sublinho) na pendência de um teste PCR (cujo resultado, insolitamente, lhe foi comunicado por jornalistas à saída, em frente às câmaras), para ficarmos conversados sobre a fiabilidade do processo. 

7. A decisão sobre o confinamento seria sempre crítica e difícil. Mas deveria ser uma decisão de sim ou não. Esta espécie de confinamento é pouco mais que nada. Vamos pagar custos altíssimos para ter benefícios quase nulos. Vamos cilindrar o comércio de rua e atirar para a falência boa parte do nosso tecido produtivo, gerando desemprego, fome e pobreza.

Quando as autoridades nos dizem que 87% dos casos não permitiram a identificação do contágio, confessam que falharam grosseiramente na vertente eventualmente mais eficaz para combater a pandemia: o rastreio e a vigilância epidemiológica. 

Ao contrário do que aconteceu em Março, são agora permitidas celebrações religiosas, funcionamento da catequese incluído. O Governo considerou que as confissões religiosas cumpriram sempre as regras de segurança sanitária. Restaurantes, ginásios, cabeleireiros e tantos outros não cumpriram?

Não é difícil aceitar os argumentos de António Costa a favor da escola presencial. Mas há uma incoerência insanável entre a sua retórica em defesa da necessidade de ficarmos em casa e a decisão de manter as escolas abertas, o que significa a mobilidade diária de mais de 2 milhões de pessoas.

É evidente a inconsistência e a arbitrariedade das medidas. Compreende-se que se possa ir à drogaria, mas não à livraria? À missa mas não ao teatro? À catequese mas não à sala de estudo? Aos refeitórios mas não aos restaurantes? Ao postigo do confessionário mas não ao postigo do boteco?

In "Público" de 20.1.21

João Andarilho 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10

Artigo 6.º

Estado unitário

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.


Artigo 7.º

Relações internacionais

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da Acão dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.

7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10



Artigo 4.º

Cidadania portuguesa

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Artigo 5.º

Território

1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da retificação de fronteiras.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10


Artigo 3.º



(Soberania e legalidade)



1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

domingo, 17 de janeiro de 2021

 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10



Artigo 2.º

(Estado de direito democrático)


TEXTO
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

sábado, 16 de janeiro de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10

Artigo 1.º


(República Portuguesa)


Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10


Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.


 Declaração de Compromisso do Presidente da República prestado no acto de posse

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

 

SER PORTUGUÊS É O QUÊ?


É uma pergunta que alimenta uma miríade de respostas. Pensadores, filósofos, historiadores, sobre esta questão formularam os seus pensamentos, as suas doutrinas, as suas verdades. De facto, em todas elas se poderá encontrar fundamentação abalizada para uma resposta concreta. O que se pode dizer é que a origem de se ser de se sentir português vai muito para além do início das conquistas de D. Afonso Henriques, podendo afirmar-se que a sua matriz vem já do período paleolítico, com os caçadores-pintores paleolíticos, as suas antas e os seus menires. Sinto que somos um povo de eleição, um povo que, num tempo de respostas e de grandes desafios, sempre se saiu em grande altura superando mesmo outros povos e outras gentes. Porém, também caímos em longos períodos de estagnação, de retrocesso civilizacional, ao ponto de nos envergonharmos de sermos portugueses, de termos orgulho da pátria e de nos vendermos a gente estranha. Há três elementos essenciais que qualificam a saúde da Pátria: o nacional, o regional e o social. Como diz António Quadros no seu "Portugal, Razão e Mistério", só quando o primeiro prevalece sem ambiguidade sobre os restantes, reconhecendo embora a sua importância, se pode dizer que essa pátria está viva e tem pois, diante de si um futuro. E é esse futuro que, creio, a pátria terá que trilhar porque é hora de mudar de ciclo é hora de voltarmos a ser confiantes nas nossas capacidades, de olhar para a nacionalidade, é hora dos nossos filósofos e pensadores avançarem. Como dizia Álvaro Ribeiro, sem uma filosofia capaz de pensar a profecia e a previsão, sem uma pedagogia capaz de habilitar o homem a enfrentar a conjuntura nacional e internacional, não podemos esperar da política mais do que a improvisação apressada para a solução de problemas urgentes, enunciados à última hora...


João Andarilho





sexta-feira, 1 de janeiro de 2021


 CARLOS DO CARMO





No Castelo, ponho um cotovelo

Em Alfama, descanso o olhar

E assim desfaço o novelo de azul e mar




À Ribeira encosto a cabeça

A almofada, da cama do Tejo

Com lençóis bordados à pressa

Na cambraia de um beijo




Lisboa menina e moça, menina

Da luz que meus olhos veem tão pura

Teus seios são as colinas, varina

Pregão que me traz à porta, ternura

Cidade a ponto luz bordada

Toalha à beira mar estendida

Lisboa menina e moça, amada

Cidade mulher da minha vida




No Terreiro eu passo por ti

Mas da Graça eu vejo-te nua

Quando um pombo te olha, sorri

És mulher da rua

E no bairro mais alto do sonho

Ponho o fado que soube inventar

Aguardente de vida e medronho

Que me faz cantar




Lisboa menina e moça, menina

Da luz que os meus olhos veem tão pura

Teus seios são as colinas, varina

Pregão que me traz à porta, ternura

Cidade a ponto luz bordada

Toalha à beira mar estendida

Lisboa menina e moça, amada

Cidade mulher da minha vida




Lisboa no meu amor, deitada

Cidade por minhas mãos despida

Lisboa menina e moça, amada

Cidade mulher da minha vida




Poema de José Carlos Ary dos Santos, Joaquim Pessoa e Fernando Tordo com música de Paulo de Carvalho






    21-12-1939/01-01-2021

Obrigado Mestre 

  SÃO JOÃO   "23.6 À meia noite de hoje (ontem) acendem-se os fogos. A multidão reúne-se em redor das altas fogueiras. Nesta noite limp...