segunda-feira, 31 de maio de 2021

 

D. JOÃO DA CÂMARA


" Há infinitas formas de exprimir uma ideia. A melhor é a única boa."

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




CAPÍTULO V

Organizações de moradores

Artigo 263.º

Constituição e área

1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respetiva freguesia.

2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Artigo 264.º

Estrutura

1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

2. A assembleia de moradores é composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia.

3. A comissão de moradores é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia de moradores e por ela livremente destituída.

domingo, 30 de maio de 2021

A Morning Gift

 A MORNING GIFT


A Morning Gift

A brisa acaricia-te o ondular do cabelo. Sobes o trilho e deixas-te ir ao sabor do coaxar no riacho que o ladeia.

Perdes-te e deixas-te abandonar. No fundo rencontras-te com a tua essência. Revisitas-te, introspecionas e deixas perguntas no ar.

Entre Carvalhos, Sobreiros e Azinheiras, papoilas e madressilvas toda uma palete de tons, sons e cores. Anda Matisse no ar.

O pintarroxo e o rouxinol saúdam e interrogas-te: serei merecedor desta mercê? Que fizeste para desmerecer tudo o que a natureza te oferece?

No Outono da tua existência dás-te conta que a vida é curta e do quanto não viveste. Aliás, não viveste e já não estás a tempo de minimamente a viveres.




João Andarilho

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 261.º

Junta regional

A junta regional é o órgão executivo colegial da região.

Artigo 262.º

Representante do Governo

Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respetiva.

sábado, 29 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 259.º

Órgãos da região

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 260.º

Assembleia regional

A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos diretamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição direta.

sexta-feira, 28 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 257.º

Atribuições

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à ação dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respetivos poderes.

Artigo 258.º

Planeamento

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




CAPÍTULO IV

Região administrativa

Artigo 255.º

Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respetivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 256.º

Instituição em concreto

1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º

quarta-feira, 26 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 253.º

Associação e federação

Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.

Artigo 254.º

Participação nas receitas dos impostos diretos

1. Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos diretos.

2. Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.

terça-feira, 25 de maio de 2021




BOB DYLAN x 80


Masters of War

Come you masters of war
You that build the big guns
You that build the death planes
You that build all the bombs
You that hide behind walls
You that hide behind desks
I just want you to know
I can see through your masks
You that never done nothin'
But build to destroy
You play with my world
Like it's your little toy
You put a gun in my hand
And you hide from my eyes
And you turn and run farther
When the fast bullets fly
Like Judas of old
You lie and deceive
A world war can be won
You want me to believe
But I see through your eyes
And I see through your brain
Like I see through the water
That runs down my drain


You fasten all the triggers
For the others to fire
Then you sit back and watch
When the death count gets higher
You hide in your mansion
While the young people's blood
Flows out of their bodies
And is buried in the mud
You've thrown the worst fear
That can ever be hurled
Fear to bring children
Into the world
For threatening my baby
Unborn and unnamed
You ain't worth the blood
That runs in your veins
How much do I know
To talk out of turn
You might say that I'm young
You might say I'm unlearned
But there's one thing I know
Though I'm younger than you
That even Jesus would never
Forgive what you do
Let me ask you one question
Is your money that good?
Will it buy you forgiveness
Do you think that it could?
I think you will find
When your death takes its toll
All the money you made
Will never buy back your soul
And I hope that you die
And your death will come soon
I'll follow your casket
By the pale afternoon
And I'll watch while you're lowered
Down to your deathbed
And I'll stand over your grave
'Til I'm sure that you're dead

Bob Dylan


Autoria própria

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10


Artigo 251.º

Assembleia municipal

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.

Artigo 252.º

Câmara municipal

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




CAPÍTULO III

Município

Artigo 249.º

Modificação dos municípios

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

Artigo 250.º

Órgãos do município

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

domingo, 23 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 247.º

Associação

As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.

Artigo 248.º

Delegação de tarefas

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

sábado, 22 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




CAPÍTULO II

Freguesia

Artigo 244.º

Órgãos da freguesia

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

Artigo 245.º

Assembleia de freguesia

1. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 246.º

Junta de freguesia

A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

sexta-feira, 21 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 242.º

Tutela administrativa

1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.

3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa ações ou omissões ilegais graves.

Artigo 243.º

Pessoal das autarquias locais

1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.

2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.

quinta-feira, 20 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 240.º

Referendo local

1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.

Artigo 241.º

Poder regulamentar



As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

quarta-feira, 19 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10




Artigo 238.º

Património e finanças locais

1. As autarquias locais têm património e finanças próprios.

2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

Artigo 239.º

Órgãos deliberativos e executivos

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.

2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da respetiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.

3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adotada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.



4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

terça-feira, 18 de maio de 2021

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10


Artigo 236.º

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.

3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Artigo 237.º

Descentralização administrativa

1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.

3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.



segunda-feira, 17 de maio de 2021

 

SPORTINGUES CAMPEÕES EUROPEUS


Em mais um ano riquíssimo de conquistas entre portas e fora delas há que realçar, de forma nada surpreendente, os títulos europeus conquistados pelas múltiplas representações do ecletismo leonino ao longo da sua centenária existência como clube desportivo.

Ei-las:

Os 39 títulos Europeus conquistados pelo Sporting Clube de Portugal.

No ano de 1964
Futebol - UEFA - Taça dos Vencedores das Taças em Antuérpia na Bélgica.
No ano de 1977
Atletismo EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Palência na Espanha.
No ano de 1977
Hóquei Patins - CERH - Taça dos Campeões Europeus em Villanueva na Espanha.
No ano de 1979
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino - Arlon - Bélgica.
No ano de 1981
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino - Varese - Itália.
No ano de 1981
Hóquei Patins - CERH - Taça dos Vencedores das Taças em Oviedo na Espanha.
No ano de 1982
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Clusone na Itália.
No ano 1983
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Lyon na França.
No ano de 1984
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Açoteias em Portugal.
No ano de 1984
Hóquei Patins - CERH - Taça CERS em Novara na Itália.
No ano de 1985
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Açoteias em Portugal.
No ano de 1985
Hóquei Patins - CERH - Taça dos Vencedores das Taças em Waslum na Alemanha.
No ano de 1986
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Açoteias em Portugal.
No ano de 1989
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Açoteias em Portugal
No ano de 1990
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Açoteias em Portugal.
No ano de 1991
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Marignane na França.
No ano de 1991
Hóquei Patins - CERH - Taça dos Vencedores das Taças em Novara na Itália.
No ano de 1992
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Alicante na Espanha.
No ano de 1993
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Açoteias em Portugal.
No ano de 1994
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Amorebieta na Espanha.
No ano de 2000
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus em Pista Masculino em Vila Real de Santo António em Portugal.
No ano de 2010
Andebol - EHF - Taça Challenge em Kwidzyn na Polónia.
No ano de 2015
Hóquei Patins - CERH - Taça CERS em Igualada na Espanha.
No ano de 2016
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus em Pista Feminino em Mersin na Turquia.
No ano de 2017
Andebol - EHF - Taça Challenge em Cluj Napoca na Roménia.
No ano de 2018
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Feminino em Mira em Portugal.
No ano de 2018
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Masculino em Mira em Portugal.
No ano de 2018
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus em Pista Feminino em Birmingham na Inglaterra.
No ano de 2018
Goalball - Super Liga Europeia Masculino em Rostock na Alemanha.
No ano de 2018
Judo - Liga dos Campeões de Judo Masculino em Bucareste na Roménia.
No ano de 2019
Atletismo - EAA - Taça dos Campeões Europeus de Corta-Mato Feminino Açoteias em Portugal.
No Ano de 2019
Goalball - Super Liga Europeia Masculino em Odivelas em Portugal.
No ano de 2019
Goalball - Super Liga Europeia Feminino em Copenhaga na Dinamarca.
No ano de 2019
Futsal - UEFA Futsal Champions League em Almaty no Cazaquistão.
No ano de 2019
Hóquei Patins - Liga Europeia em Lisboa em Portugal.
No ano de 2019
Hóquei Patins - Taça Continental em Lisboa em Portugal.
No ano de 2019
Judo - Liga dos Campeões de Judo Masculino em Odivelas em Portugal.
No ano de 2021
Futsal - UEFA Champions League em Zadar na Croácia.
No ano de 2021
Hóquei Patins - Liga Europeia na Mealhada em Portugal.

A maior potência desportiva portuguesa a quem o país muito deve, formador de Homens e Mulheres, honrando o nome do clube e do desporto nacional.

AVÉ SPORTING CLUBE DE PORTUGAL !

  SÃO JOÃO   "23.6 À meia noite de hoje (ontem) acendem-se os fogos. A multidão reúne-se em redor das altas fogueiras. Nesta noite limp...